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Justiça determina que presidente da Câmara de Cândido Mendes devolva mandato de 4 vereadores cassados

Cassação dos vereadores foi considerada irregular.

Redação
Por: Redação Fonte: Domingos Costa
14/07/2023 às 16h22 Atualizada em 26/07/2023 às 15h10
Justiça determina que presidente da Câmara de Cândido Mendes devolva mandato de 4 vereadores cassados
Imagem Reprodução | Internet

Por volta do meio dia desta sexta-feira (14), o juiz Lúcio Paulo Fernandes Soares, Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, determinou a imediata recondução aos cargos públicos os quais foram eleitos em 2020, os veadores Tayron Gabriel Sousa de Jesus, Wadson Jorge Teixeira Almeida, Whebert Barbosa Ascenção e Nívea Marsônia Pinto Soares, todos do município de Cândido Mendes.

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De acordo com a decisão do magistrado, o Ministério Público se manifestou pela suspensão da sessão extraordinária que cassou os vereadores.

“Com base na fundamentação supra e em consonância parcial ao parecer ministerial e respaldo no art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, ao passo que defiro a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo n.º 01/2023, que tramitou perante a Câmara de Vereadores do Município de Cândido Mendes, e consequentemente; b) TORNAR sem efeito as decretações de extinção e vacância dos cargos dos vereadores; c) DETERMINAR a imediata recondução, com o restabelecimento dos mandatos os vereadores”. Decide o juiz.

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Argumentos dos advogados de defesa:

Na Ação, os advogados de defesa dos vereadores relacionaram nada menos que 9 (nove) atos de ilegalidades por parte da Mesa Diretora da Câmara, ligados politicamente ao grupo de oposição na cidade.

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“(1) ausência de garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (2) falta de adequação típica e generalidade da imputação formulada contra os impetrantes – manifesta violação da imunidade material parlamentar; (3) nulidade da deliberação acerca do recebimento da denúncia – cerceamento de defesa, inobservância de escrutínio secreto e de maioria qualificada de 2/3; (4) nulidade da composição da comissão processante; (5) falta de intimação para a constituição de novos advogados após a renúncia do antigo patrono; (6) cerceamento à prova testemunhal requerida pela defesa dos impetrantes; (7) ausência de intimação dos denunciados e seus advogados para apresentação de razões escritas e acesso ao parecer final; (8) ausência de intimação prévia da defesa e inobservância de prazo mínimo de 24 horas para convocação da sessão de julgamento; e (9) nulidade da sessão de julgamento – afastamento prévio e imotivado dos impetrantes e posse “temporária” de suplentes para votação em interesse próprio; votação aberta e desrespeito à maioria de 2/3 para deliberação.”

Leia a decisão na íntegra;

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