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Desembargador do TJ determina retorno de Facinho ao cargo de prefeito de Cândido Mendes

No despacho, ele também tenta explicar por que concedeu a liminar,.mesmo após dois indeferimentos de Velten.

Redação
Por: Redação Fonte: Gilberto Léda
06/03/2024 às 16h57 Atualizada em 07/03/2024 às 09h43
Desembargador do TJ determina retorno de Facinho ao cargo de prefeito de Cândido Mendes
Imagem Reprodução / Internet

Depois de dois pedidos negados pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Velten, o prefeito de Cadinho Mendes, José Bonifácio Rocha, o Facinho (PL), conseguiu retornar ao cargo.

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Facinho está afastado da função de gestor municipal, por 90 dias, desde o dia 22 de fevereiro, devido a uma ação popular que o acusa de fraude em processo licitatório para construção de uma estrada vicinal no valor de R$ 2,6 milhões. A princípio, o afastamento era de 90 dias. 

Nesta quarta-feira, 6, ele foi beneficiado por liminar em agravo de instrumento deferida pelo desembargador Clones Cunha.

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Segundo o magistrado, não seria possível o seu afastamento liminar em uma ação popular.

“É forçoso reconhecer aqui a presença do fumus boni iuris, ante à impossibilidade legal de concessão de liminar para afastamento de agente público em sede de ação popular. Quanto ao periculum in mora, reside no fato de que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, o agravante permanecerá afastado do cargo para o qual foi eleito, por força medida imprópria, de forma a sofrer danos graves e de difícil reparação, mormente considerando que, uma vez suprimido o exercício do seu mandato eletivo por determinado lapso temporal, não há mais como retornar-se ao status quo ante“, destacou.

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No despacho, ele também tenta explicar por que concedeu a liminar,.mesmo após dois indeferimentos de Velten.

“Quanto as suspensões de liminar indeferidas pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte (nºs 0803505-73.2024.8.10.0000 e 0803815-79.2024.8.10.0000), convém esclarecer que não possuem natureza recursal, destinando-se apenas a suspensão dos efeitos da decisão, desde que verificada a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, ficando o juízo de mérito a cargo do relator do agravo de instrumento”, disse.

Baixe aqui a íntegra da decisão.

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