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A (in)consequência do viés ideológico político no Direito

O artigo de hoje não pretende exaurir o debate, que é extenso, profundo e complexo, mas apenas demonstrar, em poucas linhas, o quanto estamos vivendo tempos de leis populistas.

Sâmara Braúna
Por: Sâmara Braúna
26/01/2025 às 08h55 Atualizada em 26/01/2025 às 09h33
A (in)consequência do viés ideológico político no Direito
Sâmara Braúna - Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal

Li durante a semana uma matéria que dizia o seguinte: AGRESSOR DE MULHER NÃO PODERÁ OCUPAR CARGO PÚBLICO.

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A notícia se referia ao Projeto de Lei 1950/2019, de autoria do Senador Romário (Podemos – RJ), que visa alterar a Lei Maria da Penha para impedir um agressor de mulher a ser nomeado para cargo ou emprego público “enquanto perdurar a pena privativa de liberdade.”

O senador explicou no seu relatório que “é preciso adotar medidas para desestimular potenciais agressores.”

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A relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), acrescentou que “não cabe ao poder público acolher em seus quadros, agressores condenados pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

O artigo de hoje não pretende exaurir o debate, que é extenso, profundo e complexo, mas apenas demonstrar, em poucas linhas, o quanto estamos vivendo tempos de leis populistas, ideológicas, misândricas e por que não dizer, inconsequentes, e que essa visão sexista precisa ser enfrentada com responsabilidade.

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É legítimo, e sou absolutamente a favor, que se crie mecanismos de prevenção e combate à violência de modo geral: contra homens, mulheres, crianças, idosos, homossexuais, negros, animais e não somente contra a mulher.

Políticos, especialmente, lacradores, avexam-se em criar leis para agradar aquele grupo que os compensará com votos. Leis que obrigarão o cumprimento pelas instituições transformando um arcabouço legal em um sistema de destruir homens.

A imprudência do citado projeto de lei é absurda!

Segundo a senadora relatora, a relevância do PL incide em excluir agressores, em cumprimento de pena, do serviço público porque atenderia ao Princípio da Moralidade e da Ética, pois a condição de agressor seria incompatível com a idoneidade moral e a reputação ilibada que se esperam de servidor público.

Significa dizer que, homens agressores que exercem atividade celetista ou mandato eletivo não serão alcançados pela lei. A lei é tão incoerente que faz distinção (discriminação) entre os próprios agressores.

Não é novidade para o sistema que muitos homens são vítimas de falsas acusações e, como em processos com perspectiva de gênero há inversão do ônus da prova e não incide o Princípio da Inocência, mesmo sendo inocentes, homens poderão ser condenados caso tenham uma defesa deficitária, ou seja, homens inocentes, por erro do Poder Judiciário, perderão seus cargos públicos, conquistados à base de muito sacrifício, causando revolta, angústia, depressão e talvez, suicídio, elevando estes índices entre os homens.

Outro ponto relevante é que existem determinados crimes de violência contra a mulher em que a perda do cargo se revelará absurdamente desproporcional e desarrazoada, exemplo, crime de vias de fato; uma frase proferida em momento de ira em discussão, que o Judiciário insiste em condenar como crime de ameaça.

E aqui, entra outra questão: pelo conteúdo da lei, que fala em violência doméstica contra a mulher, importante observar que a lei alcançará também pais, irmãos, tios, primos, avôs e não somente maridos ou companheiros. Imaginemos a hipótese de uma briga entre irmãos, que residem juntos na casa dos pais, sendo o irmão condenado por suposto crime de ameaça praticado contra a irmã (muito comum acontecer entre irmãos) e o irmão perde o tão sonhado cargo público, ficando dependente financeiramente dos pais. Será a própria destruição familiar.

Não bastasse, as mulheres se ressentem de homens que pouco participam da vida dos filhos ou que não assumem a responsabilidade do sustento, e nesse quesito, o PL 1950/2019 pode ser um tiro no pé das próprias mulheres, uma vez que não poderão mais exigir do ex-companheiro, exonerado e sem a fonte de renda, os alimentos para os filhos, bem como afastarão ainda mais a convivência entre pais e filhos em razão da Lei 14.713/2023, a qual impede o exercício da guarda compartilhada.

Para além desses fatores, há risco de efeito manada em exoneração de homens de seus cargos públicos, em razão de condenação por um crime que pouco exige provas, que é a violência psicológica.

Os julgadores não estão fazendo o devido filtro para a correta imputação penal. Apesar da pseudo-objetividade da lei, a qual estabelece no art. 147-B do Código Penal as condutas do tipo penal, o certo é que qualquer contrariedade que a mulher venha sofrer dentro da relação conjugal, doméstica ou familiar está sendo imputada como violência psicológica, transmudando, de forma maciça, homens em agressores.

O certo é que, essas leis carregam em sua gênese uma vã tentativa de corrigir desigualdades históricas enfrentadas por mulheres, mas que na realidade acabam criando novas desigualdades, prejudicando os homens.

Precisamos analisar a violência doméstica como resultado da interação de ambas as partes na relação e não com a mentalidade baseada em teorias da política ideológica.

A sociedade precisa encontrar, livre de paixões ideológicas, o caminho para a solução da violência, começando pela equidade na legislação e aplicação da lei e para isso precisamos mensurar a violência doméstica em relação ao homem e à mulher, sendo ambos possíveis agressores e vítimas, rechaçando leis misândricas e inconsequentes como o PL 1950/2019.
Se você pretende evitar a exclusão dos homens em políticas afirmativas, seja ativo e comece dizendo “NÃO” ao PL 1950/2019

Sâmara Braúna

Advogada Criminalista

Acompanhe Sâmara Braúna pelo instagram:@samarabrauna

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Sâmara Braúna
Sâmara Braúna
É conselheira da OAB-MA e advogada maranhense com especialidade em Direito Penal. Atuação com ênfase em HC, crimes sexuais, violência de gênero.
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